O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e esta, dentre as diversas atribuições que lhe compete, definiu os termos insalubridade (artigo 189) e periculosidade (artigo 193).
“Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. “
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
[…]
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Simplificando…
De forma simples, pode-se dizer que a insalubridade se refere à condições/atividades que ao longo do tempo pode fazer com que os trabalhadores adoeçam e a periculosidade refere-se à situações que podem levar os trabalhadores a morte.
Adicionais
Além disso, a CLT instituiu adicionais a serem pagos aos trabalhadores que trabalharem em condições insalubres (artigo 192) podendo ser classificadas em grau mínimo, médio ou máximo (o que equivale respectivamente a 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo) ou perigosas (artigo 193) sendo devido adicional de 30% sobre o salário base do trabalhador.
Mas como saber o que é um trabalho insalubre e/ou periculoso?
Insalubridade
A NR nº 15 determina quais são as atividades e/ou operações insalubres e dentre estas quais a caracterização da insalubridade será realizada de forma qualitativa (sem a necessidade de uma “medição”) e quais a caracterização se dará quando a exposição ao agente ocorrer acima do limite de tolerância fixado (necessário a realização de “medição” das concentrações dos agentes nocivos).
Importante ressaltar que se adotadas medidas de eliminação e/ou neutralização dos riscos o adicional de insalubridade não é devido, conforme NR º 15 (itens 15.4 e 15.4.1), ou seja, se a a empresa adotar medidas supracitadas não há necessidade do pagamento dos adicionais de insalubridade devidos.
Periculosidade
A NR nº 16 por sua vez, determina quais são as atividades ou operações que expõem os trabalhadores a risco de vida.
Mas e onde entra o LIP nessa história?
O LIP (Laudo de Insalubridade e Periculosidade) tem como objetivo apresentar os levantamentos técnicos decorrentes de avaliações qualitativas e/ou quantitativas das condições ambientais e das atividades, identificando a possível exposição ou não dos trabalhadores à condições que geram o direito dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade.
Concluindo…
O LIP, assim como o LTCAT, é um documento. Um laudo que avalia as atividades laborais e as caracteriza em salubre/insalubres e/ou periculosas/não periculosas.
Todavia um fato que não é levado em consideração é que esses adicionais na verdade evidenciam que uma atividade é prejudicial à saúde do trabalhador e/ou pode causar sua morte repentina.
A maioria dos trabalhadores só avaliam essa questão sob a ótica financeira, ou seja, gostam de receber um valor a mais, encaram isso como um benefício, mas não se dão conta que podem adoecer e/ou morrer sem se darem conta.
E aí? Você trabalha em um ambiente saudável ou insalubre? A sua saúde/vida vale o “dinheiro” que você recebe a mais no final do mês?
Não é hora de valorizarmos empresas que buscam tornar os ambientes mais saudáveis para trabalharmos?